Dadas as dúvidas que subsistiram após a AG do passado dia 13 de Dezembro, e uma vez que pude encontrar opiniões nem todas concordantes de advogados e juristas de diversas sensibilidades dentro do Clube, entendi dever pedir aconselhamento a dois advogados externos, com total independência em relação ás paixões clubistas que entendo saudavelmente, por entender que são movidas pelo amor ao Clube.
Assim, os ilustres advogados a quem pedi aconselhamento foram inequivocamente de opinião que, uma vez que o Artigo 57º , no numero 2 dos Estatutos do CFB refere, explicitamente a "maioria absoluta dos votos presentes na Assembleia" , a deliberação referente ao ponto 3 da ordem de trabalhos, proposta pelo associado Vitor Domingos, ainda que tenha tido mais votos a favor do que votos contra, não foi aprovada.
Será isso, exactamente, que transcreverei na acta, a não aprovação e os votos a favor, contra e abstenções.
Jurei e estou firmemente determinado a cumprir os Estatutos do CFB até ao final do meu mandato e nessa conformidade tenho sempre actuado.
A nobreza de carácter, seriedade, cumprimento dos estatutos e lealdade para com o Clube e os seus Associados, demonstra-se não só em palavras mas nos actos, na capacidade de aceitar dever corrigir e na humildade de o fazer sem qualquer dificuldade.
Fica assim sanada uma divergência de opiniões que estava a tornar-se evidente no Clube e, mais importante, fica clarificada a actuação futura em Assembleias gerais.
Contudo, entendo que algo bizarra a letra deste artigo não só dos estatutos do CFB mas também do Artigo 157º do Código Civil, uma vez que a democraticidade da vontade formada na Assembleia, mesmo maioritária, fica condicionada a atingir uma tal percentagem de votos que raramente dará para que se imponha a maioria dos votos expressos em determinado sentido. Haveria vantagem, portanto, em rever os estatutos ou, como isso decorre do Código Civil e terá sempre que ser adoptado, criar um regulamento interno para as Assembleias que possa observar tal situação. Da mesma forma, em sede de revisão estatutária, deveria ser tornada independente a candidatura de listas aos diferentes Orgãos Sociais.
É, portanto, este o meu entendimento e conclusão em relação á questão colocada.
Com Saudações Belenenses,
Carlos Pereira Martins
Presidente da Mesa da Assembleia Geral do CFB.
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