domingo, 27 de maio de 2012

Andebol: Regulamento Eleitoral do Núcleo dos Amigos do Andebol

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Realizou-se no dia 25 de Maio a Assembleia Geral do Núcleo dos Amigos do Andebol que tinha como único ponto da Ordem de Trabalhos a discussão e votação da proposta do Regulamento Eleitoral.

A proposta apresentada foi aprovada por unanimidade.

Artigo 1º
Periodicidade e Convocatória

1. As eleições para os órgãos do Núcleo serão realizadas de dois em dois anos, até ao fim de Abril, em Assembleia Geral Eleitoral, convocada nos termos dos estatutos do Núcleo e dos artigos 170º e seguintes do Código Civil.

2. Na convocatória deverá ser indicado o local e o horário de abertura e de encerramento das urnas.

3. O acto eleitoral deverá ter a duração de, pelo menos, três horas, preferencialmente ao fim de semana.

Artigo 2º
Candidaturas

1. As candidaturas para os cargos sociais do Núcleo, deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até quinze dias antes da data marcada para a realização da eleição em Assembleia Geral marcada para o efeito.

2. Cada candidatura deverá apresentar-se-á numa lista única para os vários órgãos do Núcleo e terá de ser subscrita por todos os candidatos da respectiva lista.

3. Só se podem candidatar os sócios do Núcleo com os direitos estatutários em vigor.

Artigo 3º
Composição das Listas

1. As listas devem ser compostas nos termos dos estatutos por três elementos para a Direcção, três elementos para a Mesa da Assembleia Geral e três elementos para o Conselho Fiscal.

2. Nas listas propostas deverão ser discriminados os cargos a que concorre cada candidato.

Artigo 4º
Identificação e Verificação das Listas

1. As listas recebidas serão identificadas por letras (A, B, C…) de acordo com a ordem de entrega dos mesmos processos ao Presidente da Mesa.

2. Cabe ao Presidente da Mesa verificar a capacidade dos sócios que integram as listas candidatas para serem eleitos para os órgãos, nos termos dos estatutos.

3. Não serão aceites as listas que não respeitem o determinado no artigo anterior, cabendo ao Presidente da Mesa desse facto dar conhecimento ao sócio que figure em primeiro lugar da lista através dos contactos que constem da ficha de inscrição do sócio.

4. O Presidente da Mesa obriga-se a afixar, em edital, com pelo menos dez dias de antecedência em relação à data da eleição, todas as listas candidatas.

Artigo 5º
Comissão Eleitoral

1. Será constituída uma Comissão Eleitoral composta pela Mesa da Assembleia Geral e um sócio indicado por cada lista candidata.

2. Cabe à Comissão Eleitoral decidir, por maioria, quais as medidas que deverá levar a cabo para fiscalizar e orientar o acto eleitoral.

3. A Comissão Eleitoral deverá indicar os elementos que farão parte da ou das Mesas de Voto, que deverão ser constituídas por três sócios, pelo menos.

Artigo 6º
Voto

1. Cada sócio tem direito a um voto para as eleições e este é pessoal e intransmissível.

2. O direito de votar e de ser eleito, além do definido nas normas estatutárias, apenas é permitido a quem tenha as quotas regularizadas até à data limite da entrega das candidaturas.

3. O voto será exercido na Assembleia Geral agendada para o efeito.

Artigo 7º
Mesas de Voto

1. Será organizada, pelo menos, uma Mesa de Voto com uma urna, destinada a nela serem depositados os votos relativos à eleição.

Artigo 8º
Votação

1. Utilizar-se-á um único tipo de boletim de voto onde constarão as listas candidatas.

2. Será previamente organizada uma lista com o nome de todos os sócios com capacidade para votar, na qual deverá ser indicado o modo escolhido para votar por cada sócio, e que será assinada no final pela Comissão Eleitoral.

3. Antes do acto eleitoral, as urnas devem ser fiscalizadas pela Mesa de Voto e fechadas e lacradas. Só deverão ser abertas finda a votação.

Artigo 9º
Voto branco ou nulo

1. Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2. Considera-se nulo o boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido feito corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

3. Não se considera voto nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada, ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 10º
Resultados

1. No final do período definido para a duração da votação, as urnas são abertas na presença dos elementos da Comissão Eleitoral e será o Presidente da Mesa da Assembleia Geral a efectuar a contagem dos votos.

2. A lista que obtiver a maioria absoluta dos votos escrutinados, retirados os votos brancos e nulos, emitidos de entre os sócios votantes e os que tenham enviado o seu voto por correspondência, é a vencedora.

3. O resultado eleitoral será anunciado pelo Presidente da Mesa da AG.

4. O processo eleitoral e o resultado das eleições serão consignados no livro de actas da Assembleia Geral da Associação em acta assinada pela Mesa.

5. Serão entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral os boletins de voto e a lista organizada para o efeito da votação que por eles se responsabilizará.
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